Os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) reconheceram como discriminatória a dispensa sem justa causa de um trabalhador diagnosticado com alcoolismo. A decisão em primeiro grau havia negado o pedido de reintegração do trabalhador ao emprego.
O desembargador Manoel Barbosa da Silva e os outros integrantes do colegiado de segundo grau aceitaram o recurso do homem para mudar a sentença do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconhecer o direito do trabalhador de ser reintegrado.
Ao constatar que o homem estava incapacitado para o trabalho, o relator acolheu o recurso para converter o direito à reintegração em pagamento de indenização. Conforme a decisão, a empresa a deve pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, fixada em R$ 5 mil, pedido que também havia sido negado em primeiro grau.
Empresa sabia do quadro clínico
O trabalhador recorreu da primeira sentença inconformado, já que a decisão que acolheu o laudo pericial para rejeitar a alegação de doença profissional e indeferiu o pedido de reintegração, assim como o de indenização.
O homem argumentou que a dispensa se deu por motivo “desqualificado e injusto” e que a empresa tinha ciência do seu quadro clínico, já que ele ofereceu inúmeros atestados médicos e precisou de vários afastamentos durante todo período contratual.
Para o trabalhador, esses fatores justificam os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização substitutiva e reparação por danos morais.
Sobre a inexistência de doença profissional, o relator concordou com o entendimento em primeiro grau. Com base na prova pericial, ele concluiu que a doença do homem não teve qualquer relação com o trabalho.
Por isso, a sentença foi mantida nesse sentido. Por outro lado, sobre a questão da dispensa, o relator discordou da decisão em primeiro grau. Para ele, as provas produzidas demonstraram que a dispensa foi, sim, discriminatória.
Dispensa discriminatória
Conforme histórico médico-previdenciário relatado pelo perito, o trabalhador esteve afastado recebendo auxílio-doença previdenciário entre julho e outubro de 2018, por causa do diagnóstico de alcoolismo. Ele foi dispensado sem justa causa no dia 9 de outubro, um dia após ter sido avaliado em exame médico de retorno e ser considerado apto para o trabalho.
A prova documental ainda revelou que, a partir do dia 24 de julho, o trabalhador esteve internado no hospital Espírita André Luiz, sem previsão de alta na ocasião. O resumo clínico do sumário de alta, datado de 25 de outubro, registrou, entre os problemas listados, “síndrome de abstinência alcoólica”.
Diante das circunstâncias apuradas, para o relator, a empresa tinha conhecimento da condição de dependente químico do trabalhador quando o dispensou sem justa causa.
O magistrado ainda chamou atenção para o fato de que a aptidão para o trabalho, atestada pelo exame de retorno ao serviço, não tem a força de afastar a condição do empregado de dependente de substância alcoólica.
O relator reforçou que o empregador tem o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, mas, não pode agir de maneira a discriminar os trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. Atualmente, há recurso ao TST (Tribunal Superior do Trabalho) aguardando análise.
*Fonte: BHAZ