Empregadores terão que dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até 4 anos; advogada trabalhista enumera principais pontos da nova lei
O Senado aprovou no início deste mês de agosto a Medida Provisória (MP) 1.108/2022, que regulamenta o teletrabalho e altera as regras do auxílio-alimentação. A modalidade foi bastante usada durante a pandemia do coronavírus e não tinha uma regulamentação específica. O texto da MP traz a definição do teletrabalho e aborda a jornada de trabalho nesse regime, além de prever que o auxílio-alimentação será destinado exclusivamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. O texto segue, agora, para sanção presidencial.
Entre outros pontos, a MP considera o teletrabalho ou trabalho remoto aquele que é prestado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com tecnologias de informação e comunicação e que não se configure trabalho externo. Além disso, a MP diz que a negociação da jornada de trabalho ocorrerá individualmente, entre o trabalhador e o empregador.
Os empregados em regime de teletrabalho ficam submetidos às disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho na base territorial onde o empregador contratou o trabalhador. Aprendizes e estagiários também poderão fazer teletrabalho.
A MP diz ainda que o uso de ferramentas, como e-mails, fora do horário de trabalho não será considerado como sobreaviso e que os empregadores terão que dar prioridade para o regime remoto aos empregados com filhos de até 4 anos.
O texto ainda restringe o uso do auxílio-alimentação, ou vale-refeição, em restaurantes ou na compra de gêneros alimentícios comprados no comércio. A pedido do portal O Tempo, a advogada Cláudia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho, enumera e explica os principais pontos da Lei do Teletrabalho. Cláudia Fernandes possui Mestrado em Direito do Trabalho e é doutoranda em Direito, ambos pela USP. É advogada atuante nas áreas do Direito do Trabalho e da Previdência Social, sócia fundadora do escritório Elias Fernandes Advogados. (Com Agências)
Confira 8 pontos importantes na nova lei
- Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
- O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais e, se o trabalho não for por tarefa ou produção, deverá ser controlado pelo empregador, bem como serão descontadas as horas não trabalhadas e pagas as horas as horas extras;
- O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, não sendo, portanto, caracterizado como jornada de trabalho;
- Estagiários e aprendizes podem trabalhar na modalidade de teletrabalho;
- O sindicato representativo da categoria do trabalhador é definido de acordo com o local onde fica o empregador a que está vinculado o empregado, mesmo que ele resida em local diverso;
- A modalidade de teletrabalho tem que estar prevista no contrato ou em aditivo contratual;
- Se o empregado que está em teletrabalho decidir morar em outro município e for chamado a trabalhar de forma presencial, terá que arcar sozinho com as despesas de mudança para a sede da empresa, salvo estipulação em contrário em contrato;
- As vagas para trabalho remoto devem ser preenchidas preferencialmente por pessoas com deficiência ou empregada(o)s que tenham filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 anos de idade.
*Fonte: O Tempo