Vara Única de Santa Leopoldina julgou procedente o pedido de indenização e que o plano de saúde pode somente estabelecer quais doenças serão cobertas e não a forma de tratamento
Uma criança, representada por sua genitora, pleiteou indenização por dano moral, após ter seu pedido para tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA) negado.
De acordo com a mãe, a criança tinha inúmeras dificuldades de comunicação, e até os dois anos de idade, ainda não verbalizava nenhuma palavra. Os pais teriam buscado orientações médicas e o menor foi diagnosticado, em meados de 2019, com autismo infantil.
O TEA é uma patologia que compromete o desenvolvimento e a interação social da criança, podendo causar déficits na comunicação.
Por conseguinte, ainda em 2019, a criança teria iniciado tratamento fonoaudiológico, uma vez por semana, com profissional credenciada à cooperativa. Contudo, visando um melhor desenvolvimento de seu filho, a mãe narrou ter buscado acompanhamento psicológico para o mesmo, onde a orientaram a buscar por um médico neuropediatra.
Segundo os autos, a médica especialista em neuropediatria solicitou a intervenção por meio do método ABA, ou Análise Comportamental Aplicada, conhecida por auxiliar indivíduos diagnosticados com autismo a desenvolverem seus comportamentos sociais, tornarem-se independentes e garantir qualidade de vida.
No entanto, após um ano fazendo o tratamento com o método ABA, uma nova avaliação comportamental teria apontado prejuízos maiores em relação à fala do menino, o que a autora relatou ter incentivado-a a buscar consultas para novas orientações que visassem maior desenvolvimento na comunicação do requerente.
Após três consultas com fonoaudiólogo e neuropediatra, teria sido recomendada, além da terapia amparada pela ciência ABA, intervenção com método PROMPT, uma abordagem utilizada para o estímulo dos aspectos cognitivos e linguísticos, três vezes por semana.
Todavia, ao dirigir-se à cooperativa a fim de obter a autorização para iniciar o novo tratamento, a autora expôs que a requerida negou a solicitação, alegando que o método PROMPT não faz parte do rol da ANS de procedimentos alcançados pela cobertura mínima obrigatória. A operadora do plano de saúde teria, ainda, orientado o paciente a retornar ao médico e procurar por outro tratamento.
O juiz da Vara Única de Santa Leopoldina julgou procedente o pedido de indenização, uma vez que o plano de saúde pode somente estabelecer quais doenças serão cobertas, não devendo definir a forma de tratamento dessas, e que, nestes casos, prevalece a prescrição médica. Desta forma, o magistrado condenou a ré a fornecer todo o tratamento indicado pela equipe médica e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Conteúdo original: TJES » Criança com TEA deve ser indenizada por cooperativa após ter tratamento negado
*informações Jusbrasil