Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que invalidou a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Em plenário virtual, os ministros rejeitaram embargos de declaração interpostos pela União contra decisão tomada pela Corte em junho deste ano. O relator, ministro Dias Toffoli, negou todos os pedidos. Os ministros o acompanharam no voto.
Toffoli respondeu à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria Geral da República, que, ao decidir pela não incidência, a Corte deu interpretação à Constituição Federal e “concluiu pela impossibilidade de o Imposto de Renda incidir sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”.
Assim, negou os embargos à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, assegurando a não incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. A decisão em plenário encerra uma disputa entre União e pensionistas que durava 7 anos.
Bitributação
Ao votar contrário à incidência do imposto sobre o benefício, o relator sustentou que a cobrança implicaria em bitributação, uma vez que os valores já são tributados em momento anterior.
O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.
Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representaria nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. “Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, analisou.