Os modelos da administração pública têm evoluído ao longo dos tempos, indo da Administração Patrimonial (Brasil Império) até o novo paradigma denominado Governança Pública, passando pela Administração Burocrática (século 20) e a Nova Gestão Pública (século 21). Ao longo da evolução dos referidos paradigmas, vários conceitos, modelos, sistemas e ferramentas de administração pública foram criados, transformados, consolidados e até mesmos abandonados.
Nos últimos anos, por diversas leis federais, tem acontecido muitas transformações com abragência geral que afetam diretamente o cotidiano dos brasileiros. Apesar de termos os serviços públicos que ainda precisam muito de melhorias funcionais, as legislações servem como norteadores para que estados e municípios adaptem em suas realidades e em suas necessidades.
A criação de diálogos e canais, que não sejam somente as redes sociais, se faz como instrumentos fundamentais, até mesmo como forma de se orientar na gestão e na tomada de decisões. Ir as ruas, conhecer as realidades diferentes, mas principalmente, entender a realidade a sua volta e aplicá-las, em conformidade com o que diz a legislação permite que a Administração Pública encontre caminhos menos tortuosos na condução dos seus trabalhos.
Um dos vários pontos normativos dos últimos anos e que pode-se destacar está o Código de Proteção ao Usuário do Serviço Público que traz um novo olhar na relação sociedade e poder público, pois desde a sua promulgação em 2017, essa regra trata os munícipes sob um novo conceito: cliente. Essa nova interpretação cria um novo procedente no qual as pessoas devem ser tratadas como aquele que utiliza habitualmente os serviços oferecidos, o que neste caso, é o poder público que oferta estes serviços.
Ressalte-se aqui todos os poderes públicos devem seguir essas regras, sendo válidas para o Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como Ministério Público, Advocacia Pública e também para as concessionárias e outras empresas autorizadas a prestar serviços em nome do governo por delegação.
A norma traz novas obrigações para os municípios, como, por exemplo, o desenvolvimento de mecanismos e métodos de avaliação periódica dos serviços públicos e a implantação de conselhos de usuários. Além disso, a lei também trata do desenvolvimento e da publicação das cartas de serviços e dos direitos e deveres dos usuários.
Também prevê que os órgãos e as entidades públicas abrangidos pela lei deverão avaliar os serviços prestados, devendo ser criados métodos ou parâmetros para cada órgão público, observando os seguintes aspectos: satisfação do usuário com o serviço prestado, qualidade do atendimento prestado ao usuário, cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação do serviço, quantidade de manifestações de usuários, e medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio que garanta significância estatística aos resultados. O mesmo diploma legal dispõe que todo o órgão público deverá ter a Carta de Serviços ao Usuário, que tem por objetivo informar ao público sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, bem como as formas de acesso a esses serviços, seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
Eugênio Carlos Adami Monteiro
Advogado e Contador