De acordo com substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), a proibição se aplica ainda ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo). Para conceder a liminar, o juiz deverá considerá-la excepcional, desde que exista fundamento em indício.
A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira, 16, o Projeto de Lei 5.284/20, que proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proposta será enviada ao Senado.
De acordo com substitutivo do relator, deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), a proibição se aplica ainda ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo). Para conceder a liminar, o juiz deverá considerá-la excepcional, desde que exista fundamento em indício.
De autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), o projeto proíbe também ao advogado fazer colaboração premiada contra quem seja ou tenha sido seu cliente, sujeitando-se a processo disciplinar que pode resultar em sua exclusão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem prejuízo de processo penal por violação de segredo profissional, punível com detenção de três meses a um ano.
O texto remete ao representante da OAB que deve estar presente no momento de busca e apreensão o dever de impedir a retirada ou análise e registro fotográfico de documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação e de outros processos do mesmo cliente. A regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade.
Em relação aos documentos, computadores e outros dispositivos apreendidos, deverá ser garantido o direito de um representante da OAB e do profissional investigado de acompanharem a análise do material em local, data e horário informados com antecedência mínima de 24 horas. Em caso de urgência fundamentada pelo juiz, o prazo poderá ser inferior, ainda garantido o direito de acompanhamento.
“Foram necessárias inúmeras reuniões com juízes, associações de magistrados, de policiais e todos os setores que se sentiram de alguma maneira envolvidos nesse rico debate”, afirmou o autor, deputado Paulo Abi-Ackel.
Para o relator, deputado Lafayette de Andrada, as novas regras preservam a inviolabilidade do escritório de advocacia. “O que fizemos aqui foi tratar de como acontecerá uma eventual intervenção pela polícia em um escritório de advocacia. Nós não estamos blindando, estamos disciplinando como ela ocorre”, disse.
Violação de Prerrogativa
O crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos.
Entre os direitos estão exatamente o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com seus clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.
Consultoria
A partir da nova lei, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários.
O texto remete ao conselho federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.
O texto aprovado pelos deputados considera nulo o ato praticado, em qualquer esfera de responsabilização, que contrarie essa competência privativa da Ordem.
Defesa Oral
Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, o PL 5.284/20 permite ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs).
O advogado também poderá sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em sessões presenciais ou telepresenciais.
A mesma defesa deverá ser permitida em recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não admitir recursos de apelação; ordinário; especial; extraordinário; embargos de divergência; ou ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.
Além de autoridades, servidores e serventuários da Justiça, também os membros do Ministério Público deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do advogado.
*informações Conjur/FATORRH