Em Nota, assessoria do candidato Celso Donato (PSD) afirma que a contratação de motoristas é permitida e que tudo foi feito dentro da lei. 20Buscar disse que “apenas repassou o convite feito pela campanha do candidato aos motoristas, para que, caso demonstrassem interesse, prestar serviços de transportes para a campanha”
Desde a manhã desta quinta-feira, 15, circula nas redes sociais, em especial em grupos de política no WhatsApp, em Poços de Caldas, cidade no Sul de Minas, áudios de motoristas de aplicativo e um recibo de abastecimento de 40 litros de gasolina, dando conta de que o candidato a deputado federal Celso Donato (PSD) estaria pagando semanalmente o combustível para motoristas de aplicativo ligados à empresa 20buscar. Em troca, os motoristas adesivariam seus carros com o chamado “Cardoor”, adesivo perfurado afixado no vidro traseiro dos veículos e permitido pela legislação eleitoral.
As mensagens começaram a circular depois que, em uma publicação atribuída ao diretor da empresa de aplicativo, em um grupo de motoristas parceiros da empresa, convidava os mesmos a aderirem a uma “promoção”.
A mensagem supostamente atribuída ao diretor dizia: “Olá a direção do 20Buscar escolheu você motorista exclusivo 20Buscar pra participar da promoção ganhe 40 litros de combustível por semana, essa campanha é uma parceria entre o 20 buscar e o candidato a deputado federal Celso Donato, onde o motorista pra participar terá apenas que adesivar o vidro traseiro do veículo e nos mandar foto dos documentos: CNH e CRLV. Att: Diretor André Luiz”.
Veja a mensagem:
Além do print da mensagem, três áudios também ‘viralizaram’ nas redes sociais, juntamente com um recibo de abastecimento de 40 litros de combustível, totalizando o valor de R$ 191,60.
Veja o recibo:
Em um dos áudios, um homem não identificado diz: “Pessoal, mandei essa foto aí, ó, eu não vou fazer, mas quem tiver interesse. Quem for lá na vinte e colocar esse adesivo aqui no carro, eles vão dar, por semana, 40 litros, R$ 40 reais para abastecer o carro até o final da eleição. Eu não vou, quem tiver interesse… é só ir lá na sede, colar o adesivo, pegar o voucher e dá a grana”.
Outro áudio incentivava os motoristas: “Ceis divia tudo ir lá na sede e abastecer os 40 litros de combustível, por semana. Se eu você o ceis não perdia a oportunidade não”.
Por fim, um terceiro áudio também de um homem não identificado relata como foi o processo para adesivar seu carro: “Aê rapaziada, acabei de sair da sede ali e tal… e mano, depois que ele mexeu tocou umas boas aqui, mais é estranho demais.. mais é isso, vou ganhar 40 litros por semana agora, de gasolina. Coloquei o negócio, envelopei meu carro agora.. risos… Aí bebê”, comemora o homem.
O que dizem os envolvidos
A reportagem do Alô Poços procurou a assessoria de imprensa do candidato Celso Donato (PSD), que em nota disse: “Sobre a questão do abastecimento de veículos que foram contratados para a campanha de Celso Donato: A legislação eleitoral permite a contratação de motoristas, assim como a cessão de veículos para a campanha eleitoral, devidamente registrados para tal. Todo o trâmite foi feito dentro da legalidade e devidamente documentado”.
A empresa 20Buscar também enviou nota ao Alô Poços: “Primeiramente, os prints divulgados não apresenta nenhum dado que identifica quem divulgou, apenas atribui ao senhor André, que desconhece o envio da mesma. Ademais, a empresa 20Buscar apenas repassou o convite feito pela campanha do candidato a deputado Celso Donato aos motoristas, para que, caso demonstrassem interesse, prestar serviços de transportes para a campanha. Ressalta-se ainda que os contratos são celebrados entre o CNPJ do candidato e o prestador de serviço, sem qualquer participação da empresa”.
O que diz a legislação
A Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997, que Estabelece normas para as eleições, destaca em seu Art. 37 locais.
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Vide ADPF Nº 548)”
“§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”.
Já a Resolução Resolução Nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, do Tribunal Superior Eleitoral, regula a propaganda eleitoral, a utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :
§ 2º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º) .
§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II ; e art. 38, § 4º) .