Uma siderúrgica em Divinópolis, na região Centro-Oeste de Minas Gerais, foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais a um funcionário que foi demitido no grupo do WhatsApp da empresa.
A demissão aconteceu depois do funcionário questionar sobre o pagamento que estava atrasado. Segundo o ex-funcionário, após abordar o tema, um chefe que estava no grupo respondeu que ele não precisava mais ir trabalhar, e, em seguida, foi removido do grupo.
A empresa não negou os fatos. Porém, afirmou que “o simples envio de uma mensagem, num grupo fechado criado pelos próprios colaboradores para melhorar a comunicação, não pode ser interpretado como constrangimento”. Por isso, pediu a exclusão da condenação.
Decisão
Para o juiz, ficou comprovado que a empresa se excedeu ao ter demitido o funcionário por WhatsApp, tornando a demissão pública apenas pela pergunta sobre o atraso de pagamento.
O desembargador entendeu que não tinha justificativa para a demissão do funcionário. “Eles valeram-se da dispensa como meio de alerta aos demais empregados, o que desvia a finalidade do ato”.
O relator ressaltou que as decisões da empresa devem ser tomadas de forma justa, sem provocar nos funcionários constrangimento indevido ou exposição desnecessária. “A conduta excessiva se agiganta diante da sensação de impotência do trabalhador quanto ao ocorrido”, afirma.
O julgador reconheceu que o ex-funcionário sofreu dano moral, e definiu que a indenização deve ser paga.
Na decisão, o desembargador Antônio Neves de Freitas negou provimento ao recurso do trabalhador e da empresa, mantendo a condenação de R$ 2 mil. Ao final, as partes fizeram um acordo referente a outros valores. O processo já foi arquivado definitivamente.