Batizada de Lei Henry Borel, a medida faz referência ao menino de 4 anos, morto após espancamentos na casa em que vivia com a mãe e padrasto
Do portal Metrópoles –
A Câmara dos Deputados aprovou, na terça-feira (3/5), um projeto de lei que torna crime hediondo o homicídio de crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade.
Batizada de Lei Henry Borel, a medida faz referência ao menino de 4 anos, morto após espancamentos no apartamento em que vivia com a mãe e o padrasto, o ex-vereador Dr. Jairinho, no Rio de Janeiro.
O Projeto de Lei 1360/21, de autoria da deputada Alê Silva (PSL-MG), já havia sido aprovado na Câmara, mas passou por alterações no Senado, e precisou voltar à Câmara. Agora, após novo aval dos deputados, a proposta será enviada à sanção presidencial.
Ao transformar o assassinato de crianças e adolescentes em crime hediondo, a medida garante que não poderão ser aplicadas normas da lei dos juizados especiais, como conversão da pena em cesta básica ou em multa. A pena para este tipo de delito varia entre 12 e 30 anos de prisão.
O projeto de lei também prevê o aumento da pena em dois terços caso o assassino seja pai, mão, padrasto, madrasta, tio, irmão, companheiro, tutor, curador, empregador ou qualquer pessoa que exerça autoridade sobre a vítima.
A proposta determina que deve ser obrigação das testemunhas denunciar a violência por meio do Disque 100, conselho tutelar ou autoridades policiais. Caso não o faça, poderá ser condenada a pena de detenção de 6 meses a 3 anos.
Outras medidas
Outras medidas protetivas também foram incluídas no projeto de lei: em caso de risco iminente à vida ou integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado do lar ou local de convivência da criança imediatamente, por ação de juiz, delegado ou policial.
Após o afastamento, o juiz deverá ser comunicado e terá 24 horas para determinar outras medidas, como apreensão de arma de fogo, comunicação ao Ministério Público e encaminhamento do responsável ao órgão de assistência judiciária.
O juiz também pode incluir a vítima e os familiares em programas de assistência social ou proteção de vítimas e testemunhas. Além disso, a criança ou o adolescente também poderá ser encaminhado a programas de acolhimento institucional ou famílias substitutas, caso necessário.