A Justiça do Trabalho mineira determinou pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um motorista de ônibus que desenvolveu depressão após acidente que resultou na morte de um pedestre. O caso ocorreu durante uma viagem de Juiz de Fora para Matias Barbosa, na Zona da Mata mineira, em abril de 2016.
O motorista contou que o atropelamento ocorreu perto do ponto final da linha, em Matis. Uma testemunha confirmou, no registro policial, que viu o pedestre atravessar a rua e se jogar embaixo do eixo traseiro do veículo, morrendo ainda no local. “Eu estava dando passagem para outro veículo e percebi, ao continuar o deslocamento, um barulho na parte lateral, foi quando avistei o homem atropelado”, relatou o condutor.
Motorista desenvolveu depressão
Um mês depois do acidente, o condutor foi dispensado pela empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sem justa causa. Depois disso, o motorista relata ter passado a sofrer de depressão, o que afeta o comportamento dele e o impede de exercer a profissão. Relatou ainda que passou a usar medicamentos controlados e a fazer tratamento psiquiátrico desde janeiro de 2017.
O condutor requereu judicialmente a indenização, mas o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido. Inconformado, apresentou recurso, julgado pela Primeira Turma do TRT-MG. De forma unânime, os julgadores garantiram o provimento, acrescentando as indenizações pleiteadas.
Desembargadora vê relação entre acidente e depressão
Segundo a desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, os peritos que avaliaram o caso chegaram à conclusão de que o quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista não possui relação com o trabalho desempenhado na empresa. No entendimento da magistrada, no entanto, há evidente nexo de concausalidade.
Para a julgadora, não se pode desconsiderar o histórico pregresso do trabalhador, “sobretudo porque estados depressivos de natureza persistente têm condições multifatoriais para o desencadeamento”. No entanto, segundo a magistrada, a situação narrada contribuiu para o agravamento do estado de sofrimento mental em que se encontra o trabalhador.
“O motorista teve evidente sintoma psicótico, decorrente de sua condição, sendo que, somente a partir daí, teria procurado ajuda psiquiátrica”, reforçou relatora. Para a desembargadora, “não é crível que um trabalhador consiga manter-se equilibrado e completamente saudável após atropelar um terceiro, mesmo se tratando de hipótese de autoextermínio”.
‘Empresa deve responder pelos danos’
A magistrada concluiu que estão presentes no caso os requisitos necessários para a responsabilização civil do empregador pela doença acometida, qual seja o dano e o nexo de concausalidade. “A empresa deve responder pelos danos advindos em razão de sua responsabilidade objetiva”, ressaltou a magistrada, salientando ainda a conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.
Assim, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil.
Como o trabalhador encontra-se afastado pela autarquia previdenciária, sob incapacidade temporária, a julgadora deferiu ainda indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe do salário integral devido, no período compreendido entre 8/7/2017 até a alta previdenciária, observados os reajustes previstos em norma coletiva. Determinou também o pagamento de indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.