Atualmente, o Código Florestal que define o tamanho da área a ser protegida
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (26) projeto de lei que transfere para a legislação municipal as regras de proteção de margens de rios em áreas urbanas. A proposta segue para análise do Senado.
Atualmente, o Código Florestal fixa faixas marginais que variam de 30 a 500 metros conforme a largura dos rios, considerando-as áreas de preservação permanente (APP). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em abril deste ano que essas regras também devem ser aplicadas a áreas urbanas, em vez da faixa de 15 metros estipulada na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
A proposta aprovada permite que os municípios estabeleçam faixas de proteção diferentes em áreas consolidadas urbanas, que já contam com edificações, sistema viário, loteamento e equipamentos de infraestrutura urbana. Não poderão ser ocupadas áreas de risco de desastres.
Para elaborar a legislação municipal, será necessário ouvir os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente. As normas deverão ainda observar as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC), ao Projeto de Lei 2510/19, do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC).
Imóveis já existentes
Quanto aos imóveis já existentes até o dia 28 de abril de 2021, nas faixas marginais definidas em lei municipal ou distrital, o texto permite a continuidade dessa ocupação se os proprietários cumprirem exigência de compensação ambiental determinada pelo órgão municipal competente, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
Nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental poderá ser feita de forma coletiva. “Essa compensação coletiva será feita pelo poder público e contempla pessoas pobres que não têm condições de fazer essa compensação”, explicou o relator.
Faixa não edificável
Os empreendimentos e as atividades a serem instalados nas APPs urbanas devem observar os casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental fixados no Código Florestal.
Entretanto, o instrumento de planejamento territorial, como planos diretores e leis municipais de uso do solo, deverá reservar uma faixa não edificável (de inundação) indicada em diagnóstico socioambiental para cada trecho, seja ao lado de águas correntes ou dormentes.
Os planos diretores ou leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente, deverão estipular os limites de APP nas margens de qualquer curso d’água natural em área urbana.
Definição
O substitutivo também define o que é área urbana consolidada, retomando alguns critérios da Lei 11.977/09, sobre regularização fundiária urbana.
Para ser considerada área urbana consolidada ela deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica. Terá de contar com sistema viário implantado e ser organizada em quadras e lotes em sua maior parte edificados com prédios de uso residencial, comercial, industrial, institucional, misto ou para a prestação de serviços.
Além disso, deverá contar com um mínimo de dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
– drenagem de águas pluviais;
– esgotamento sanitário;
– abastecimento de água potável;
– distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
– limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
*Com Informações da Agência Câmara de Notícias.