Um funcionário vítima de homofobia receberá indenização por danos morais de uma empresa atacadista em Uberlândia, no Triângulo Mineiro.
O ex-empregado foi chamado de “bicha” e “veado” no ambiente de trabalho, em uma empresa atacadista. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG e teve como relatora a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, que manteve a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.
Depoimentos confirmaram a versão da vitima. Uma testemunha afirmou que auditores da empresa tratavam o profissional com muito preconceito, chamando-o de “burra, cachorra, bicha e jumenta”. Conforme relatou, diante das chacotas, o trabalhador ficava triste e contrariado. Segundo a testemunha, essas humilhações eram presenciadas por todos.
Um ajudante de armazém também testemunhou e disse que ouvia dos líderes críticas à orientação sexual do ex-empregado. “Quando saíam juntos para fumar, ouvia muitas chacotas de tais pessoas, que o chamavam de bicha e veado; que ele ficava nervoso e para baixo”, disse, lembrando ainda que outro trabalhador homossexual do setor também era vítima de discriminação.
Empresa não se conforma
Na defesa, a empresa afirmou que não se conformava com a condenação ao pagamento da indenização. Alegou que adotou as melhores práticas inclusivas e de compliance ao incutir nos regulamentos internos normas expressas contra o cometimento de atos ou atitudes que violem as boas práticas no ambiente de trabalho. Argumentou ainda que é impossível a fiscalização individual do comportamento de cada empregado.
Bullying
Na avaliação do caso, a relatora reconheceu que a vítima conseguiu demonstrar a prática de assédio moral/bullying horizontal, por parte dos pares e colegas de trabalho, em virtude de sua orientação sexual.
De acordo com a magistrada, “a empregadora trouxe aos autos manual de conduta, no qual se lê a expressa previsão de regras gerais de comportamento, com advertências direcionadas à higidez do meio ambiente do trabalho, através de proibição de adoção de comportamentos discriminatórios e uso de palavras de baixo calão”.
A empresa provou que levou ao conhecimento dos empregados tais regras, por meio de treinamento, com lista de presença, na qual se lê o nome do ex-empregado. A empregadora exibiu ainda a lista de presença em treinamento sobre a implantação do manual de conduta e boas práticas, cujo tema era o relacionamento interpessoal com urbanidade.
Mas, para a desembargadora, em que pese a existência de manual de conduta e treinamento, esse fato, por si só, não impediu que situações como a narrada pelo trabalhador ocorressem.
“Especialmente porque dependiam da adesão dos colaboradores da empresa. E essa adesão depende de nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores. Quanto menor o nível de instrução e grau de comprometimento dos trabalhadores, maior o dever de vigilância da empregadora”.
Omissão
Para ela, a empresa foi omissa no sentido de fiscalizar a conduta de seus empregados, tanto que o reclamante foi vítima de discriminação por seus pares em diversos episódios. Foram provados o abuso e o prejuízo à honra do trabalhador pelo tratamento impróprio.
A desembargadora entendeu que é dever do empregador indenizar. Quanto ao valor da indenização, a magistrada esclareceu que o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 9 de julho de 2020, declarou inconstitucional a norma prevista no artigo 223-G, parágrafos 1º e 3º, da CLT.
“Assim, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação desse valor, devem ser adotados critérios orientadores com base nas circunstâncias dos fatos, natureza e gravidade do ato ofensivo, sofrimento do ofendido, grau de culpa do ofensor e condições econômicas das partes”.
A julgadora manteve o valor de R$ 8 mil fixado na origem, referente à indenização por danos morais. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.