Secretário de Defesa Social afirma que decisão do STJ não afeta Guarda Civil Municipal de Poços de Caldas
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 18, que as guardas municipais não têm competência para realizar as funções de polícias ostensivas e investigativas, ou seja, o trabalho realizado pela Polícia Militar e Polícia Civil, devendo se ater às atividades de vigia patrimonial do município, o que envolve bens, serviços e instalações da Administração Municipal, ficando descartada a atuação em blitzen e abordagens. A decisão, contudo, é contestada pelo secretário Municipal de Defesa Social de Poços de Caldas, município do Sul de Minas Gerais, Rafael Tadeu Maria Condé.
O secretário pondera que tal decisão foi específica e pontual, se destinando ao recurso impetrado na condenação por tráfico de drogas onde o condenado foi abordado e revistado por um guarda municipal.
Na decisão do STJ, com base no que foi apontado pelo relator ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do STJ, é enfatizado, logo de início: “A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”, mas tão somente de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. A exclusão das guardas municipais do rol de órgãos encarregados de promover a segurança pública (incisos do art. 144 da Constituição) decorreu de opção expressa do legislador constituinte – apesar das investidas em contrário – por não incluir no texto constitucional nenhuma forma de polícia municipal”.
Ainda naquela decisão, o relator inocenta o recorrente da pena de cinco anos de reclusão em regime fechado a que havia sido condenado por nulidade das provas. “À vista do exposto, reconhecida a dou provimento ao recurso especial para, violação dos arts. 157 e 244 do CPP, declarar ilícitas as provas colhidas pelos guardas municipais em atividades alheias às suas atribuições, bem como todas as que delas decorreram e, por consequência, absolver o réu, com fundamento no art. 386, II, do CPP”, finaliza a manifestação.
Não diferente, o ministro Rogerio Schietti alega, em sua decisão, que seria caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.
O entendimento do STJ reforça o que estabelece a Constituição de 1988, que afirma que as GCM’s devem se limitar à proteção de bens, serviços e prédios públicos e tal decisão pode influenciar em julgamentos que envolvam as abordagens e revistas que envolvam GCM’s em todo o país.
Controvérsia
Rafael Condé salienta a necessidade de se observar dois pontos antes de se falar na amplitude dessa decisão do STJ. “Essa decisão está sendo um pouco desvirtuada. Antes de analisar o desdobramento dela, a gente tem que fazer duas avaliações. Primeiro, a decisão do STJ contraria a decisão do Supremo [Supremo Tribunal Federal (STF)] com relação à aplicabilidade da Lei nº 13.022. O próprio Supremo, que é instância superior ao STJ, diz que a Guarda tem competência para atuar na segurança pública ao julgar a 13.022 constitucional. Segundo, essa decisão do STJ foi um caso específico de uma situação que foi contestada por pessoa presa por tráfico de drogas. Não é uma decisão vinculante sobre a atuação da Guarda Municipal. O entendimento da 6ª Turma foi esse, mas, não vincula à atuação das guardas municipais pelo país”, afirma.
O secretário de Defesa Social enfatiza que não há e nem haverá qualquer alteração nas atividades da Guarda Civil Municipal de Poços de Caldas, “salvo uma nova decisão em específico da atuação das guardas municipais, o que eu não acredito que venha a ocorrer, até porque o Supremo, instância superior, já deu constitucionalidade à Lei nº 13.022, que inclusive fala da atuação das guardas municipais pelo país e não só nos próprios públicos”.
Condé destaca que, com base na Lei 13.022, as atividades da GCM seguem a rotina normal, com abordagens quando necessárias, para a segurança da população, enfatizando que 95% das cidades mais seguras do país tem a atuação efetivas das GCM’s. “As cidades mais seguras do país têm guardas municipais armadas e que atuam de forma efetiva na segurança pública. Por exemplo, entre as 25 cidades mais seguras, 95% tem a GCM como principal pilar da segurança pública”, finaliza.