Normativo do ano 2019 da Anvisa veda a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação
O juiz de Direito da Comarca de Guaxupé, Milton Biagioni Furquim, deferiu pedido de mandado de segurança com pedido de liminar autorizando a Farmácia de Manipulação Fórmula Certa, a manipular, comercializar e dispensar medicamentos formulados que têm como insumo, o extrato da cannabis sativa, ou mais popularmente conhecida, CBD.
A farmácia receberá para manipulação o óleo com teor de THC inferior a 0,02%, ou seja, impossível de causar efeitos psicotrópicos no organismo do paciente, bem como de ser utilizado para fomentar os vícios ou dependências químicas.
No Brasil, inclusive, os estudos com Cannabidiol vinham sendo feitos desde a década de 70, tendo se constatado sua eficácia no tratamento de pacientes sofredores de crises epiléticas severas e resistentes a medicamentos tradicionais.
Com a autorização de manipular o CBD, muitos pacientes terão facilidade em adquirir o medicamento por um preço mais acessível, já que muitos tratamentos são de tempo continuado.
O CDB é o extrato retirado da maconha, mas sem o alucinógeno. Não há qualquer correlação demonstrada cientificamente entre o uso do extrato de Cannabis rico em THC, CBD ou quaisquer outros cannabinóides que provoque psicose ou efeitos relevantes de ordem negativa para a saúde do paciente.
Ele atua no sistema nervoso central, geralmente sendo utilizado no tratamento de alguns casos de epilepsia, doenças como ansiedade e doença de Parkinson, doença de Alzheimer e dor crônica.
Ainda justificando seu deferimento, o juiz Milton Furquim alega que “a autora é farmácia de manipulação regularmente registrada. Contudo, estava proibida de trabalhar com produtos à base de Cannabis (maconha medicinal), em decorrência de normativo do ano 2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que veda a manipulação e dispensação dos produtos de Cannabis por farmácias de manipulação e, assim, permitir que somente drogarias e farmácias sem manipulação possam comercializá-los. Tenho ao meu viso que inexistem razões técnicas demonstráveis que sugiram a mencionada distinção, até porque o(s) regulamento(s) expedido(s) não esclarece(m) o porquê as farmácias com manipulação não poderiam atingir, caso a caso, idênticos critérios e padrões de conduta/referência (ou, de boas práticas) aos mantidos pelas ‘farmácias/drogarias’ convencionais”.
*informações Correio Sudoeste