A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma construtora de imóveis e uma distribuidora de gás a indenizarem um casal, em R$10 mil para cada um, por danos morais, devido à explosão do fogão a gás que causou ferimentos à mulher. Em segundo grau, os desembargadores modificaram o entendimento em relação aos danos materiais e condenaram as empresas a pagarem os prejuízos causados pelo incidente, a serem apurados em liquidação de sentença.
Os consumidores adquiriram um fogão cooktop dotado de válvula de bloqueio esférica em abril de 2011. O eletrodoméstico foi instalado com uma mangueira na saída de gás. Em 13 de setembro do mesmo ano, quando a mulher entrou no apartamento e acendeu a luz, ocorreu uma ignição que acarretou uma explosão no domicílio.
O casal ajuizou ação contra a construtora do apartamento e a distribuidora de gás, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Eles alegaram que o episódio quebrou janelas, a porta de entrada, o armário e vários outros objetos. Além disso, a mulher, que estava grávida, sofreu múltiplas queimaduras e precisou ser levada ao hospital. Ficou comprovado que a pressão do gás que chegava ao ponto de ligação dentro do apartamento era superior à suportada pelo cooktop e pelo regulador de pressão, o que permitiu o vazamento do gás.
A distribuidora tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o projeto defeituoso de saída do gás era da construtora. Já a empresa responsável pela edificação sustentou que os consumidores não demonstraram suas alegações e reiterou que obedeceu a todas as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entidade responsável pela normatização técnica do país, inclusive no ramo da construção civil.
Em 1ª Instância, o juiz José Mauricio Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, atendeu em parte ao pedido dos consumidores. Ele considerou haver provas dos defeitos na prestação de serviços da construtora e da distribuidora de gás, pois o perito judicial confirmou que instalações de alvenaria, equipamentos e tubulações de gás construídas e/ou instaladas pelas empresas, não estavam em conformidade com as normas de segurança e as normas técnicas da ABNT.
“O evento ocorrido em virtude da explosão, com avarias nos móveis dos autores e, ainda, lesões na integridade física da requerente, configura violação ao direito de personalidade dos demandantes, gerando ofensa a sua integridade psíquica, situação que teria se revelado intensa e duradoura a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa física”, ponderou o juiz. Ele rejeitou, contudo, o pedido de ressarcimento quanto aos prejuízos materiais, porque estes não foram especificados, mas mencionados de forma genérica.
O casal recorreu. O desembargador Cavalcante Motta modificou o entendimento a respeito dos danos materiais. O relator entendeu que a culpa da explosão foi tanto da construtora quanto da distribuidora de gás, por isso ambas devem arcar com todos os prejuízos advindos do fato.
O magistrado ressaltou que houve falha dos dispositivos de segurança da rede de distribuição interna para gases combustíveis em instalações residenciais e comerciais da ABNT, indicados no projeto, e que deveriam ser executados pelas empresas. “Nessa perspectiva, a alegada imperícia na instalação do fogão por técnico contratado pelos autores não é suficiente para demonstrar culpa exclusiva da vítima”, concluiu.
A desembargadora Mariangela Meyer e o desembargador Claret de Moraes acompanharam o relator.
*Informações TJMG.